Art. 2º. A utilização de crédito de que trata o artigo anterior dependerá de vinculação expressa àquela finalidade, por decisão do Conselho Monetário Nacional, e recursos a serem obtidos mediante a colocação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, junto às Companhias Seguradoras, na forma estabelecida pelo artigo 28, do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66.