Lei 14.916/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Serão realizadas, anualmente, no mês de setembro, atividades para conscientização sobre a prevenção, o tratamento e o combate da dermatite atópica.

Parágrafo único. A critério dos gestores, deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:

I - iluminação de prédios públicos com a cor lilás;

II - promoção de palestras, de eventos e de atividades educativas;

III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a dermatite atópica, que contemplem a generalidade do tema;

IV - realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.

Lei 14.916/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Serão realizadas, anualmente, no mês de setembro, atividades para conscientização sobre a prevenção, o tratamento e o combate da dermatite atópica.

Parágrafo único. A critério dos gestores, deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:

I - iluminação de prédios públicos com a cor lilás;

II - promoção de palestras, de eventos e de atividades educativas;

III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a dermatite atópica, que contemplem a generalidade do tema;

IV - realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.