Art. 26. Si, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituido nos autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, podendo êste em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo.
Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 26
Art. 26. Si, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituido nos autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, podendo êste em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo.