Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 5

Art. 5º. O serviço do juri é obrigatório aos cidadãos maiores de vinte e cinco anos até sessenta, alistados na fórma da lei.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 5

Art. 5º. O serviço do juri é obrigatório aos cidadãos maiores de vinte e cinco anos até sessenta, alistados na fórma da lei.