Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 92

Art. 92. A apelação sómente pode ter por fundamento:

a) nulidade posterior à pronúncia;

b) injustiça da decisão, por sua completa divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 92

Art. 92. A apelação sómente pode ter por fundamento:

a) nulidade posterior à pronúncia;

b) injustiça da decisão, por sua completa divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário.