Art. 92. A apelação sómente pode ter por fundamento:
a) nulidade posterior à pronúncia;
b) injustiça da decisão, por sua completa divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário.
a) nulidade posterior à pronúncia;
b) injustiça da decisão, por sua completa divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário.