Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 46

Art. 46. Se o acusador particular deixar de comparecer sem excusa legitima, a acusação será devolvida ao Ministério Público, não se adiando por aquele motivo o julgamento.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 46

Art. 46. Se o acusador particular deixar de comparecer sem excusa legitima, a acusação será devolvida ao Ministério Público, não se adiando por aquele motivo o julgamento.