Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 21

Art. 21. O libelo, assinado pelo promotor, deve conter:

I - o nome do réu;

II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso e das circunstâncias agravantes, se ocorrerem;

III - o pedido de condenação, indicando-se o grau da pena e a lei que a impõe.

Sendo vários os réus, haverá um libelo para cada um.

Parágrafo único. Com o libelo poderá o promotor apresentar o ról das testemunhas que devam depôr em plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 21

Art. 21. O libelo, assinado pelo promotor, deve conter:

I - o nome do réu;

II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso e das circunstâncias agravantes, se ocorrerem;

III - o pedido de condenação, indicando-se o grau da pena e a lei que a impõe.

Sendo vários os réus, haverá um libelo para cada um.

Parágrafo único. Com o libelo poderá o promotor apresentar o ról das testemunhas que devam depôr em plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências.