CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURI
Art. 90. São atribuições do presidente do Tribunal do Juri, além de outras que lhe são expressamente conferidas nesta lei:
I - Regular a policia das sessões e prender os desobedientes.
II - Requisitar o auxilio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade.
III - Regular os debates.
IV - Resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do Juri.
V - Nomear defensor ao réu quando o considerar indefeso, podendo neste caso dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor.
VI - Fazer retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se, neste caso, independentemente de sua, presença.
VII - Suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados.
VIII - Interromper a sessão por algum tempo para repouso ou refeição dos jurados.
IX - Decidir ex-officio, ouvidos o Ministério Público e o representante da defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da ação penal.
X - Resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento.
XI - Ordenar ex-officio, ou a requerimento das partes ou de algum jurado, as diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou ao mais amplo esclarecimento da verdade.
XII - Dar execução à sentença do Juri.