Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 90

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURI


Art. 90. São atribuições do presidente do Tribunal do Juri, além de outras que lhe são expressamente conferidas nesta lei:

I - Regular a policia das sessões e prender os desobedientes.

II - Requisitar o auxilio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade.

III - Regular os debates.

IV - Resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do Juri.

V - Nomear defensor ao réu quando o considerar indefeso, podendo neste caso dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor.

VI - Fazer retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se, neste caso, independentemente de sua, presença.

VII - Suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados.

VIII - Interromper a sessão por algum tempo para repouso ou refeição dos jurados.

IX - Decidir ex-officio, ouvidos o Ministério Público e o representante da defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da ação penal.

X - Resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento.

XI - Ordenar ex-officio, ou a requerimento das partes ou de algum jurado, as diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou ao mais amplo esclarecimento da verdade.

XII - Dar execução à sentença do Juri.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 90

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURI


Art. 90. São atribuições do presidente do Tribunal do Juri, além de outras que lhe são expressamente conferidas nesta lei:

I - Regular a policia das sessões e prender os desobedientes.

II - Requisitar o auxilio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade.

III - Regular os debates.

IV - Resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do Juri.

V - Nomear defensor ao réu quando o considerar indefeso, podendo neste caso dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor.

VI - Fazer retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se, neste caso, independentemente de sua, presença.

VII - Suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados.

VIII - Interromper a sessão por algum tempo para repouso ou refeição dos jurados.

IX - Decidir ex-officio, ouvidos o Ministério Público e o representante da defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da ação penal.

X - Resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento.

XI - Ordenar ex-officio, ou a requerimento das partes ou de algum jurado, as diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou ao mais amplo esclarecimento da verdade.

XII - Dar execução à sentença do Juri.