Art. 57. O mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo na mesma sessão de julgamento, se as partes o aprovarem, mas prestará novo compromisso de cada vez.
Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 57
Art. 57. O mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo na mesma sessão de julgamento, se as partes o aprovarem, mas prestará novo compromisso de cada vez.