Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 98

Art. 98. No novo julgamento não podem servir jurados que tenham tomado parte no primeiro, podendo, no entanto, presidido pelo mesmo juiz.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 98

Art. 98. No novo julgamento não podem servir jurados que tenham tomado parte no primeiro, podendo, no entanto, presidido pelo mesmo juiz.