Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 70

Art. 70. Aos jurados, quando se recolherem á sala secreta ou destinada a descanso, serão sempre entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar que se exerça influência de uns sôbre outros.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 70

Art. 70. Aos jurados, quando se recolherem á sala secreta ou destinada a descanso, serão sempre entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar que se exerça influência de uns sôbre outros.