Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 77

Art. 77. O juiz não permitirá que o promotor ou o defensor intervenham na votação, perturbando a livre manifestação do conselho e fará retirar da sala aquele que se portar inconvenientemente, impondo-lhe a multa de 200$000 a 500$000, sem prejuizo da responsabilidade penal que couber.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 77

Art. 77. O juiz não permitirá que o promotor ou o defensor intervenham na votação, perturbando a livre manifestação do conselho e fará retirar da sala aquele que se portar inconvenientemente, impondo-lhe a multa de 200$000 a 500$000, sem prejuizo da responsabilidade penal que couber.