Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 72

Art. 72. Achando-se a causa em estado de ser decidida, o juiz indagará dos jurados se acham habilitados a julgá-la ou se precisam de mais algum esclarecimento.

Parágrafo único. Si qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos, sobre questão de fato, o juiz lhos dará, ou mandará que o faça o escrivão.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 72

Art. 72. Achando-se a causa em estado de ser decidida, o juiz indagará dos jurados se acham habilitados a julgá-la ou se precisam de mais algum esclarecimento.

Parágrafo único. Si qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos, sobre questão de fato, o juiz lhos dará, ou mandará que o faça o escrivão.