Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 19

Art. 19. Da sentença de pronúncia caberá recurso, na fórma das leis processuais vigentes, com efeito suspensivo tão sómente do julgamento.

Parágrafo único. O réu não poderá recorrer antes de recolhido à prisão, ou de prestar fiança, si. fôr caso.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 19

Art. 19. Da sentença de pronúncia caberá recurso, na fórma das leis processuais vigentes, com efeito suspensivo tão sómente do julgamento.

Parágrafo único. O réu não poderá recorrer antes de recolhido à prisão, ou de prestar fiança, si. fôr caso.