Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 8

Art. 8º. O exercício efetivo da função de jurado constitue serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral e assegura prisão especial, em caso de crime comun, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições na concorrência a serviços públicos e fornecimentos a repartições do Estado.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 8

Art. 8º. O exercício efetivo da função de jurado constitue serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral e assegura prisão especial, em caso de crime comun, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições na concorrência a serviços públicos e fornecimentos a repartições do Estado.