Art. 39. Verificando não estar completo o número de vinte e um jurados, ainda que haja número legal para a instalação da, sessão, o juiz procederá ao sorteio de tantos suplentes quantos forem necessários para inteirar aquele número, repetindo-se o sorteio para tal fim sempre que fôr preciso.
§ 1º - Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação de comparecimento.
§ 2º - Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem, por qualquer maneira, dispensados de servir na sessão periódica, serão, desde logo, considerados como sorteados para a seguinte.
§ 3º - Sorteados os suplentes, os jurados substituidos não mais serão admitidos a funcionar no curso da sessão periódica.
§ 1º - Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação de comparecimento.
§ 2º - Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem, por qualquer maneira, dispensados de servir na sessão periódica, serão, desde logo, considerados como sorteados para a seguinte.
§ 3º - Sorteados os suplentes, os jurados substituidos não mais serão admitidos a funcionar no curso da sessão periódica.