Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 106

Art. 106. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - Para o corrente ano, a lista de jurados a que se refere o artigo 10 será feita e publicada dentro de 15 dias, após o decurso dos prazos estabelecidos no art. 2º da Introdução do Código Civil, podendo ser alterada, ex-officio, ou mediante reclamação de qualquer do povo, até sua publicação definitiva, que se fará 15 dias depois da primeira, e devendo renovar-se, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo 2º do art. 10.

§ 2º - Enquanto não fôr possível o sorteio de jurados dentre os alistados, segundo a forma acima estabelecida, continuarão a servir os jurados presentemente alistados.

§ 3º - O dispôsto no art. 96 só se aplicará aos processos julgados pelo Juri na vigência desta lei, prevalecendo, neste particular, em relação aos julgados anteriormente, a legislação processual até agora vigente.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 106

Art. 106. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - Para o corrente ano, a lista de jurados a que se refere o artigo 10 será feita e publicada dentro de 15 dias, após o decurso dos prazos estabelecidos no art. 2º da Introdução do Código Civil, podendo ser alterada, ex-officio, ou mediante reclamação de qualquer do povo, até sua publicação definitiva, que se fará 15 dias depois da primeira, e devendo renovar-se, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo 2º do art. 10.

§ 2º - Enquanto não fôr possível o sorteio de jurados dentre os alistados, segundo a forma acima estabelecida, continuarão a servir os jurados presentemente alistados.

§ 3º - O dispôsto no art. 96 só se aplicará aos processos julgados pelo Juri na vigência desta lei, prevalecendo, neste particular, em relação aos julgados anteriormente, a legislação processual até agora vigente.