Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI, COMPETÊNCIA DO JURI E FUNÇÃO DO JURADO


Art. 1º. A presente lei aplica-se em todo o território da República, ressalvada a subsistência de leis estaduais de processos concernentes a átos, têrmos ou prazos que, em razão de distancias, dificuldades de comunicação ou peculiaridades locais, devam por elas ser regulados.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI, COMPETÊNCIA DO JURI E FUNÇÃO DO JURADO


Art. 1º. A presente lei aplica-se em todo o território da República, ressalvada a subsistência de leis estaduais de processos concernentes a átos, têrmos ou prazos que, em razão de distancias, dificuldades de comunicação ou peculiaridades locais, devam por elas ser regulados.