Art. 105. Os crimes que, no Distrito Federal e no Território do Acre, deixam, pela presente lei, de caber à competência do Tribunal do Júri, passam a ser processados e julgados pelos, juizes de direito competentes para as causas criminais.
Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 105
Art. 105. Os crimes que, no Distrito Federal e no Território do Acre, deixam, pela presente lei, de caber à competência do Tribunal do Júri, passam a ser processados e julgados pelos, juizes de direito competentes para as causas criminais.