Art. 36. Antes do dia designado para o primeiro julgamento, será afixada na porta do edificio do Tribunal na ordem estabelecida no artigo anterior a lista dos processos que devam ser julgados.
Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 36
Art. 36. Antes do dia designado para o primeiro julgamento, será afixada na porta do edificio do Tribunal na ordem estabelecida no artigo anterior a lista dos processos que devam ser julgados.