Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 36

Art. 36. Antes do dia designado para o primeiro julgamento, será afixada na porta do edificio do Tribunal na ordem estabelecida no artigo anterior a lista dos processos que devam ser julgados.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 36

Art. 36. Antes do dia designado para o primeiro julgamento, será afixada na porta do edificio do Tribunal na ordem estabelecida no artigo anterior a lista dos processos que devam ser julgados.