Art. 34. Os dias de sessão do Juri reputam-se por inteiro consagrados ao serviço da Justiça, não se fazendo ao jurado sorteado que comparecer nenhum desconto nos proventos do seu emprêgo.
Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 34
Art. 34. Os dias de sessão do Juri reputam-se por inteiro consagrados ao serviço da Justiça, não se fazendo ao jurado sorteado que comparecer nenhum desconto nos proventos do seu emprêgo.