Art. 68. O tempo, tanto para a acusação, quanto para a réplica, não excederá de uma hora, observando-se o mesmo prazo para a defesa e a tréplica.
Parágrafo único. Havendo mais de um acusador ou de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, o qual, na falta dêsse entendimento, será marcado pelo juiz, de modo que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.
Parágrafo único. Havendo mais de um acusador ou de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, o qual, na falta dêsse entendimento, será marcado pelo juiz, de modo que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.