Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 56

Art. 56. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher ascendentes e descendentes, sogros e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 56

Art. 56. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher ascendentes e descendentes, sogros e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.