Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 44

Art. 44. A falta sem excusa legitima do defensor do réo, ou do curador anteriormente nomeado, será imediatamente comunicada ao Conselho da Ordem dos Advogados, quando se tratar de advogado, nomeando o presidente do Tribunal, em substituição, outro defensor, ou curador, observado o disposto no artigo anterior.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 44

Art. 44. A falta sem excusa legitima do defensor do réo, ou do curador anteriormente nomeado, será imediatamente comunicada ao Conselho da Ordem dos Advogados, quando se tratar de advogado, nomeando o presidente do Tribunal, em substituição, outro defensor, ou curador, observado o disposto no artigo anterior.