Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 89

Art. 89. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará uma ata, assinada pelo juiz e pelo representante do ministério público.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 89

Art. 89. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará uma ata, assinada pelo juiz e pelo representante do ministério público.