Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 87

Art. 87. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, de acôrdo com as respostas do Juri, lendo-a de público.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 87

Art. 87. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, de acôrdo com as respostas do Juri, lendo-a de público.