Art. 66. Quando duas ou mais testemunhas divergirem sôbre pontos essenciais da causa, o juiz as reperguntará, em face umas das outras, mandando que expliquem a divergência ou contradição, reduzindo-se a têrmo a acareação.
Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 66
Art. 66. Quando duas ou mais testemunhas divergirem sôbre pontos essenciais da causa, o juiz as reperguntará, em face umas das outras, mandando que expliquem a divergência ou contradição, reduzindo-se a têrmo a acareação.