Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 65

Art. 65. Os depoimentos das testemunhas de acusação, como das de defesa, serão reduzidos resumidamente a escrito, sendo cada têrmo assinado pela respectiva testemunha, com o juiz e as partes.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 65

Art. 65. Os depoimentos das testemunhas de acusação, como das de defesa, serão reduzidos resumidamente a escrito, sendo cada têrmo assinado pela respectiva testemunha, com o juiz e as partes.