Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 91

CAPÍTULO VI
DA APELAÇÃO E DO PROTESTO POR NOVO JURI


Art. 91. Só se admitirá apelação de qualquer das partes quando interposta por escrito, depois de dissolvido o conselho de sentença, e dentro de cinco dias, sempre com efeito suspensivo, salvo si, no caso de absolvição, e tratando-se de crime afiançável, o réu estiver preso.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 91

CAPÍTULO VI
DA APELAÇÃO E DO PROTESTO POR NOVO JURI


Art. 91. Só se admitirá apelação de qualquer das partes quando interposta por escrito, depois de dissolvido o conselho de sentença, e dentro de cinco dias, sempre com efeito suspensivo, salvo si, no caso de absolvição, e tratando-se de crime afiançável, o réu estiver preso.