Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 60

Art. 60. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sôbre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo, expondo o fato, as provas existentes e as conclusões das partes.

§ 1º - Nos logares onde seja possivel, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias dactilografadas ou impressas da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa.

§ 2º - Os jurados poderão tambem, a qualquer momento, e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por êle lida ou referida.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 60

Art. 60. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sôbre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo, expondo o fato, as provas existentes e as conclusões das partes.

§ 1º - Nos logares onde seja possivel, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias dactilografadas ou impressas da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa.

§ 2º - Os jurados poderão tambem, a qualquer momento, e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por êle lida ou referida.