Art. 99. Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando êste não haja influido concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade material.
Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 99
CAPÍTULO VII DAS NULIDADES
Art. 99. Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando êste não haja influido concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade material.