Art. 17. O juiz absolverá dêsde logo o réu quando se convencer da existência de alguma justificativa ou dirimente, recorrendo, de oficio, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
Parágrafo único. A sentença de absolvição, depois de confirmada, terá força de coisa julgada.
Parágrafo único. A sentença de absolvição, depois de confirmada, terá força de coisa julgada.