Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 61

Art. 61. Terminado o relatório, o promotor lerá o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réo se achar incurso, e produzirá a acusação, mostrando as provas em que se funda.

§ 1º - Havendo auxiliar de acusação, êste falará depois do promotor.

§ 2º - Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o promotor falará depois dela, tanto na acusação, como na réplica.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 61

Art. 61. Terminado o relatório, o promotor lerá o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réo se achar incurso, e produzirá a acusação, mostrando as provas em que se funda.

§ 1º - Havendo auxiliar de acusação, êste falará depois do promotor.

§ 2º - Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o promotor falará depois dela, tanto na acusação, como na réplica.