Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 13

CAPÍTULO III
DA PRONÚNCIA E DOS ATOS PREPARATÓRIOS DO JULGAMENTO


Art. 13. Terminado o prazo para apreciação das provas pelas partes, o processo será enviado ao presidente do Tribunal do Juri, o qual, depois de préviamente ordenar, se for o caso, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, proferirá sentença na fórma dos artigos seguintes. Nos Estados onde a lei não atribuir a pronúncia ao presidente do Juri, o juiz competente procederá na mesma conformidade.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 13

CAPÍTULO III
DA PRONÚNCIA E DOS ATOS PREPARATÓRIOS DO JULGAMENTO


Art. 13. Terminado o prazo para apreciação das provas pelas partes, o processo será enviado ao presidente do Tribunal do Juri, o qual, depois de préviamente ordenar, se for o caso, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, proferirá sentença na fórma dos artigos seguintes. Nos Estados onde a lei não atribuir a pronúncia ao presidente do Juri, o juiz competente procederá na mesma conformidade.