Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 51

Art. 51. Verificado, publicamente pelo juiz, que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, será feito o sorteio de sete dêstes para formação do conselho de sentença.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 51

Art. 51. Verificado, publicamente pelo juiz, que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, será feito o sorteio de sete dêstes para formação do conselho de sentença.