Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 41

Art. 41. Aberta a sessão, o presidente do Tribunal, depois de resolver sôbre as excusas, na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, verificará publicamente as cédulas que nela se acharem, colocará na urna as cédulas relativas aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que vai ser submetido a julgamento, ordenando ao porteiro que apregoe as partes e as testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, bem como o auxiliar da acusação.

Parágrafo único. Para admissão de auxiliar de acusação no plenário de julgamento, será necessário requerimento com antecedência pelo menos de três dias.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 41

Art. 41. Aberta a sessão, o presidente do Tribunal, depois de resolver sôbre as excusas, na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, verificará publicamente as cédulas que nela se acharem, colocará na urna as cédulas relativas aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que vai ser submetido a julgamento, ordenando ao porteiro que apregoe as partes e as testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, bem como o auxiliar da acusação.

Parágrafo único. Para admissão de auxiliar de acusação no plenário de julgamento, será necessário requerimento com antecedência pelo menos de três dias.