Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 104

Art. 104. Não obstante a inobservância das formalidades prescritas, nenhum ato será declarado nulo se as partes, ainda que tacitamente, lhe tenham aceitado os efeitos, salvo tratando-se de omissão de formalidade de ordem pública.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 104

Art. 104. Não obstante a inobservância das formalidades prescritas, nenhum ato será declarado nulo se as partes, ainda que tacitamente, lhe tenham aceitado os efeitos, salvo tratando-se de omissão de formalidade de ordem pública.

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