Art. 79. Não será admitido quesito sôbre existência de concausa nos casos em que fôr evidente que o evento, no homicidio, resultou da natureza e sede do ferimento, ou da preexistente constituição ou estado morbido da vítima.
Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 79
Art. 79. Não será admitido quesito sôbre existência de concausa nos casos em que fôr evidente que o evento, no homicidio, resultou da natureza e sede do ferimento, ou da preexistente constituição ou estado morbido da vítima.