CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO PELO JURI
DO JULGAMENTO PELO JURI
Art. 37. No dia e hora designados para a reunião do Juri, presente o representante do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão proceda á chamada dêstes, declarando instalada a sessão se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, na falta de número legal, convocando nova sessão para o dia útil imediato.