Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 93

Art. 93. Provida a apelação por motivo de nulidade, o Tribunal de Apelação mandará o réu a novo julgamento, guardadas as formalidades legais,

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 93

Art. 93. Provida a apelação por motivo de nulidade, o Tribunal de Apelação mandará o réu a novo julgamento, guardadas as formalidades legais,