Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 22

Art. 22. O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, ordenando nova vista ao representante do ministério público, para apresentação de outro, no prazo de quarenta e oito horas.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 22

Art. 22. O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, ordenando nova vista ao representante do ministério público, para apresentação de outro, no prazo de quarenta e oito horas.