Art. 12. Nas comarcas ou têrmos onde fôr necessário, organizar-se-á uma lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial, observado o disposto no art. 1º in-fine.
Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 12
Art. 12. Nas comarcas ou têrmos onde fôr necessário, organizar-se-á uma lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial, observado o disposto no art. 1º in-fine.