Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 71

Art. 71. Sendo impossivel ou inconveniente a verificação imediata de algum fato, que o juiz reconheça essencial á decisão da causa, será dissolvido o conselho, devendo as partes formular desde logo quesitos para as diligências que se tenham de realizar e aos quais poderá, o juiz acrescentar os que entender necessários.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 71

Art. 71. Sendo impossivel ou inconveniente a verificação imediata de algum fato, que o juiz reconheça essencial á decisão da causa, será dissolvido o conselho, devendo as partes formular desde logo quesitos para as diligências que se tenham de realizar e aos quais poderá, o juiz acrescentar os que entender necessários.