Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 18

Art. 18. A sentença de pronúncia deve ser intimada ao réu pessoalmente, sobrestando-se no processo até que isso ocorra. Se houver mais de um réu, sómente em relação ao que fòr intimado prosseguirá o feito.

§ 1º - No caso de crime afiançável, achando-se o réu em logar incerto e não sabido, a intimação será feita por edital, com o prazo de 15 dias. Findo êste, e não comparecendo o réu, prosseguir-se-á no processo, dando-Ihe o juiz defensor para todos os atos ulteriores, inclusive os de julgamento.

§ 2º - Ainda no caso de crime afiançável, dêsde que se verifique que o réu se está ocultando para não ser citado, poderá sê-lo por editais, com o prazo de tres dias, procedendo-se, quanto ao mais, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo anterior.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 18

Art. 18. A sentença de pronúncia deve ser intimada ao réu pessoalmente, sobrestando-se no processo até que isso ocorra. Se houver mais de um réu, sómente em relação ao que fòr intimado prosseguirá o feito.

§ 1º - No caso de crime afiançável, achando-se o réu em logar incerto e não sabido, a intimação será feita por edital, com o prazo de 15 dias. Findo êste, e não comparecendo o réu, prosseguir-se-á no processo, dando-Ihe o juiz defensor para todos os atos ulteriores, inclusive os de julgamento.

§ 2º - Ainda no caso de crime afiançável, dêsde que se verifique que o réu se está ocultando para não ser citado, poderá sê-lo por editais, com o prazo de tres dias, procedendo-se, quanto ao mais, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo anterior.