Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 45

Art. 45. Se o réo ou o acusador não comparecer com excusa legitima, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.

Parágrafo único. se se tratar de crime afiançável, não comparecendo o réo sem motivo legitimo, far-se-á o julgamento á sua revelia; sendo-lhe porém nomeado defensor pelo juiz.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 45

Art. 45. Se o réo ou o acusador não comparecer com excusa legitima, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.

Parágrafo único. se se tratar de crime afiançável, não comparecendo o réo sem motivo legitimo, far-se-á o julgamento á sua revelia; sendo-lhe porém nomeado defensor pelo juiz.