Art. 35. Salvo motivo de interesse público, não é permitido alterar a ordem do julgamento dos processos, assim determinada:
I - pela preferência dos réus presos aos afiançados;
II - entre os presos, pela antiguidade da prisão;
III - pela prioridade da pronuncia, em igualdade de condições.
I - pela preferência dos réus presos aos afiançados;
II - entre os presos, pela antiguidade da prisão;
III - pela prioridade da pronuncia, em igualdade de condições.