Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 35

Art. 35. Salvo motivo de interesse público, não é permitido alterar a ordem do julgamento dos processos, assim determinada:

I - pela preferência dos réus presos aos afiançados;

II - entre os presos, pela antiguidade da prisão;

III - pela prioridade da pronuncia, em igualdade de condições.

Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 35

Art. 35. Salvo motivo de interesse público, não é permitido alterar a ordem do julgamento dos processos, assim determinada:

I - pela preferência dos réus presos aos afiançados;

II - entre os presos, pela antiguidade da prisão;

III - pela prioridade da pronuncia, em igualdade de condições.