Art. 47. As testemunhas que faltarem incorrerão na multa de 100$000 a 200$000, ou prisão de três a dez dias, imposta pelo presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Ás testemunhas, enquanto a serviço do Juri, aplica-se o disposto no art. 34.
Parágrafo único. Ás testemunhas, enquanto a serviço do Juri, aplica-se o disposto no art. 34.