Art. 27. As justificações e perícias requeridas pelas partes deverão ser feitas perante o presidente do Tribunal, com intimação dos interessados, ou perante o juiz a quem couber o preparo do processo até o julgamento.
Decreto-Lei 167/1938 - Artigo 27
Art. 27. As justificações e perícias requeridas pelas partes deverão ser feitas perante o presidente do Tribunal, com intimação dos interessados, ou perante o juiz a quem couber o preparo do processo até o julgamento.