Art. 3º. Os cargos isolados de provimento efetivo de igual denominação e funções idênticas exercidas fora da Capital, terão símbolos imediatamente inferiores aos atribuídos aos cargos análogos exercidos na mesma.
Lei 4.942/1966 - Artigo 3
Art. 3º. Os cargos isolados de provimento efetivo de igual denominação e funções idênticas exercidas fora da Capital, terão símbolos imediatamente inferiores aos atribuídos aos cargos análogos exercidos na mesma.