Lei 4.725/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Sendo partes, nos dissídios coletivos, emprêsas que dependam, para atendimento dos novos encargos salariais resultantes da sentença, da decisão de órgãos do Poder Executivo competentes para a fixação das tarifas e taxas, o Juiz solicitará àqueles órgãos os cálculos de incidência de majoração salarial nos valôres de taxas, como elemento elucidativo da sentença a ser proferida.

Parágrafo único. o órgão competente, para efetuar o cálculo de que trata êste artigo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para atender à solicitação do Juiz.

Lei 4.725/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Sendo partes, nos dissídios coletivos, emprêsas que dependam, para atendimento dos novos encargos salariais resultantes da sentença, da decisão de órgãos do Poder Executivo competentes para a fixação das tarifas e taxas, o Juiz solicitará àqueles órgãos os cálculos de incidência de majoração salarial nos valôres de taxas, como elemento elucidativo da sentença a ser proferida.

Parágrafo único. o órgão competente, para efetuar o cálculo de que trata êste artigo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para atender à solicitação do Juiz.